O que é Inovação Tecnológica

O que é Inovação Tecnológica

Nos últimos 10 anos, muito tem se falado acerca de pesquisa e desenvolvimento no Brasil e de todos os mecanismos que o Governo coloca à disposição para incentivar um ambiente mais criativo e, principalmente, disruptivo nas empresas.

Talvez o maior entrave que encontramos quando falamos destes tipos de incentivos seja evitar confundir inovação com invenção. Restringir a inovação apenas aos casos em que algo é “inventado” acaba por minar processos e atitudes que poderiam ter um impacto relevante e positivo. Saber identificar corretamente os processos inovativos pode ser a diferença entre manter-se competitivo ou afastar-se da ordem criativa do mercado.

A chamada “Lei do Bem” hoje trata-se da mais ampla, democrática e, por consequência, mais conhecida forma de incentivo à inovação tecnológica nas empresas. Diferentemente de outros incentivos setoriais, como a Lei de Informática, a Lei do Bem não possui nicho específico para utilização e consegue abarcar setores tão diferentes quanto a indústria moveleira, construção civil, passando por setores como a metalurgia, farmacologia e serviços bancários.

E o que une setores tão diferentes em torno de um único incentivo? O fato de realizarem de alguma forma: pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica.

Ainda que a Lei do Bem não seja completamente clara e específica sobre o conceito de inovação tecnológica, deixando sua definição excessivamente genérica, existe grande similaridade entre os conceitos trazidos pelo Decreto 5.798/2006 e os padrões internacionais definidos pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico – a OCDE.

Principal fonte internacional de diretrizes para coleta e uso de dados sobre atividades inovadoras, O Manual de Oslo, editado pela primeira vez em 1990, pressupõe que a inovação tecnológica pode ser dividida em duas espécies:

  1. a) a inovação tecnológica decorrente de um produto; e
  2. b) a inovação decorrente de um processo tecnológico.

A esse respeito, o Manual de Oslo esclarece que a inovação tecnológica de produto pode ser conceituada como a “implantação/comercialização de um produto com características de desempenho aprimoradas de modo a fornecer ao consumidor serviços novos ou aprimorados”. Já a inovação de processo tecnológico é a “implantação/adoção de métodos de produção ou comercialização novos ou significativamente melhorados. Ela pode envolver mudanças de equipamentos, recursos humanos, métodos de trabalho ou uma combinação destes”.

Ainda conforme o Manual, a exigência mínima é que o produto, serviço ou processo deve ser novo (ou substancialmente melhorado) para a empresa (não precisa ser novo no mundo). Isto importa dizer que a tecnologia não precisa ter sido desenvolvida pela própria empresa, pois as inovações podem basear-se na combinação de tecnologias existentes ou podem ser derivadas do uso de um novo conhecimento.

Além disso, a inovação tecnológica pode decorrer de produto ou processo novo ou substancialmente melhorado para a empresa, mas não necessariamente precisa ser novo no mundo.  Cabe ainda destacar que o termo “produto” deve ser entendido amplamente, englobando tanto bens corpóreos, quanto serviços de qualquer natureza.

Talvez esteja aí o maior entrave à maior universalização dos benefícios propostos pela Lei do Bem: a maior parte das empresas não consegue identificar corretamente seus processos inovadores e acabam desperdiçando a oportunidade de recorrer a um bom mecanismo de incentivo, baixarem seus custos de inovação e, desta forma, aumentarem ainda mais seus recursos disponíveis para inovação.

Em que pese o fato de o Brasil não ser país-membro da OCDE e, portanto, não estar necessariamente vinculado aos conceitos do Manual de Oslo, podemos citar diversos outros países (membros e não membros) que utilizam os conceitos da OCDE para uniformizar seus incentivos. Com efeito, não é um entendimento que possamos ignorar ou relegar a um plano inferior.

Conhecer bem o funcionamento dos processos da sua empresa e mapear corretamente suas atividades inovativas é a chave do sucesso no enquadramento correto dos dispêndios que possam ser considerados beneficiáveis pela Lei do Bem. A Saletto está à disposição para ajuda-los neste processo com profissionais qualificados tecnicamente (engenheiros e advogados).

 

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